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Artigo 361 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 361

Aos alunos aprovados nos exames finais serão conferidos diplomas de conclusão do curso primário.

Parágrafo único

- Êstes diplomas serão impressos, conforme modêlo adotado pela Secretaria, e por ela fornecidos, devendo ser assinados pelo inspetor-escolar, pelo professor e pelo aluno nas escolas isoladas, e, nos grupos escolares, pelos respectivos diretores, pelo inspetor e, igualmente, pelo aluno.

Art. 361 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950