Artigo 361 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 361
Aos alunos aprovados nos exames finais serão conferidos diplomas de conclusão do curso primário.
Parágrafo único
- Êstes diplomas serão impressos, conforme modêlo adotado pela Secretaria, e por ela fornecidos, devendo ser assinados pelo inspetor-escolar, pelo professor e pelo aluno nas escolas isoladas, e, nos grupos escolares, pelos respectivos diretores, pelo inspetor e, igualmente, pelo aluno.