Artigo 360 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 360
Terminados os exames, lavrar-se-á uma ata na qual deverão ser mencionados os nomes dos alunos aprovados e suas notas, dos não aprovados e mais ocorrências dignas de registro. Desta ata extrair-se-á uma cópia que, autenticada pela autoridade escolar, será remetida à Secretaria.