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Artigo 359 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 359

Nos grupos escolares da Capital, bem como nos grupos onde houver diretora ou orientadora as promoções e os exames se farão mediante instruções da Secretaria.

Art. 359 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950