Artigo 359 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 359
Nos grupos escolares da Capital, bem como nos grupos onde houver diretora ou orientadora as promoções e os exames se farão mediante instruções da Secretaria.
Nos grupos escolares da Capital, bem como nos grupos onde houver diretora ou orientadora as promoções e os exames se farão mediante instruções da Secretaria.