Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 242 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 242

O aproveitamento dos alunos do ensino religioso será aferido como nas demais disciplinas do currículo escolar.

Parágrafo único

- Ao término de cada ano letivo serão organizadas exposições de trabalhos referentes ao ensino em aprêço.