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Artigo 241 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 241

Aos inspetores de ensino religioso indicados pela autoridade religiosa será concedida, mediante autorização competente, livre trânsito nos estabelecimentos de educação, dentro do horário das respectivas aulas.

Art. 241 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950