Artigo 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 240
O ensino religioso ficará a cargo de professôres dos estabelecimentos, podendo, em caso de necessidade, ser admitidos docentes estranhos; tais designações serão feitas pela autoridade religiosa de acôrdo com o diretor do estabelecimento, sem ônus para o Estado.