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Artigo 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 240

O ensino religioso ficará a cargo de professôres dos estabelecimentos, podendo, em caso de necessidade, ser admitidos docentes estranhos; tais designações serão feitas pela autoridade religiosa de acôrdo com o diretor do estabelecimento, sem ônus para o Estado.

Art. 240 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950