Artigo 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 239
Administrar-se-á o ensino religioso duas vêzzes por semana, cabendo aos diretores dos estabelecimentos organizar, no início do ano letivo, o horário escolar nêle incluindo o ensino religioso.