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Artigo 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 239

Administrar-se-á o ensino religioso duas vêzzes por semana, cabendo aos diretores dos estabelecimentos organizar, no início do ano letivo, o horário escolar nêle incluindo o ensino religioso.

Art. 239 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950