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Artigo 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 238

Sem determinação por escrito, dos pais ou responsáveis, não poderão os alunos interromper as aulas de religião já começadas ou faltar às mesmas, não se permitindo, outrossim, que frequentem simultâneamente mais de um curso de credos diferentes.

Art. 238 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950