Artigo 237 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 237
No ato da matrícula dos alunos nos estabelecimentos acima referidos, tomar-se-á declaração escrita dos pais ou responsáveis, da confissão religiosa de seus filhos ou tutelados dizendo se querem que êstes frequentem a aula de religião.