Artigo 237 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 237
No ato da matrícula dos alunos nos estabelecimentos acima referidos, tomar-se-á declaração escrita dos pais ou responsáveis, da confissão religiosa de seus filhos ou tutelados dizendo se querem que êstes frequentem a aula de religião.