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Artigo 237 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 237

No ato da matrícula dos alunos nos estabelecimentos acima referidos, tomar-se-á declaração escrita dos pais ou responsáveis, da confissão religiosa de seus filhos ou tutelados dizendo se querem que êstes frequentem a aula de religião.

Art. 237 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950