Artigo 236 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 236
Nos estabelecimentos oficiais de ensino pré-primário, primário, normal e especial haverá o ensino de religioso.
Nos estabelecimentos oficiais de ensino pré-primário, primário, normal e especial haverá o ensino de religioso.