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Artigo 236 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 236

Nos estabelecimentos oficiais de ensino pré-primário, primário, normal e especial haverá o ensino de religioso.

Art. 236 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950