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Artigo 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 235

Tratando-se de idiomas estrangeiros, o ensino, sem prejuízo do eventual emprêgo do método direto, será ministrado em vernáculo.

Art. 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950