Artigo 235 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 235
Tratando-se de idiomas estrangeiros, o ensino, sem prejuízo do eventual emprêgo do método direto, será ministrado em vernáculo.
Tratando-se de idiomas estrangeiros, o ensino, sem prejuízo do eventual emprêgo do método direto, será ministrado em vernáculo.