Artigo 40, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 40
As listas do censo, relativas aos estabelecimentos de ensino conterão:
a
o número total dêles no município, tanto pública como particulares;
b
pessoal dirigente e docente, com especificação de nome, idade, estado civil e nacionalidade;
c
sexo dos alunos aos quais são destinados;
d
matérias compreendidas nos respectivos programas;
e
condições higiênicas de cada um;
f
interrupções de funcionamento e os motivos que as determinaram;
g
alterações por que passaram, quer quanto ao pessoal, quer quanto ao curso e programa de ensino.