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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 41

São agentes auxiliares do recenseamento, além dos que forem contratados especialmente para êsse fim:

a

os Inspetores-Técnicos Regionais do Ensino;

b

os Conselhos Escolares Municipais;

c

os Inspetores Municipais, os distritais e seus suplentes;

d

os diretores de grupos e escolas reunidas e os professôres em geral;

e

os juízes de paz;

f

os escrivães de paz.