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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 40

As listas do censo, relativas aos estabelecimentos de ensino conterão:

a

o número total dêles no município, tanto pública como particulares;

b

pessoal dirigente e docente, com especificação de nome, idade, estado civil e nacionalidade;

c

sexo dos alunos aos quais são destinados;

d

matérias compreendidas nos respectivos programas;

e

condições higiênicas de cada um;

f

interrupções de funcionamento e os motivos que as determinaram;

g

alterações por que passaram, quer quanto ao pessoal, quer quanto ao curso e programa de ensino.

Art. 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950