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Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 42

A Secretaria expedirá, com a devida antecendência, instruções necessárias ao processo de recenseamento e ao modo de apuração final das listas parciais.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950