Artigo 311 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 311
O curso das escolas distritais compreende:
a
leitura e escrita;
b
língua materna;
c
aritmética cálculo mental e noções de geometria;
d
noções de cousas em tôrno dos centros de interêsse infantil, de acôrdo com o método Decroli;
e
geografia geral e do Brasil, especialmente de Minas Gerais;
f
principais fatos da história pátria, com particularidade da de Minas; noções de educação moral e cívica e de urbanidade;
g
rudimentos de ciências naturais e de higiene;
h
desenho; canto; exercícios físicos.