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Artigo 311 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 311

O curso das escolas distritais compreende:

a

leitura e escrita;

b

língua materna;

c

aritmética cálculo mental e noções de geometria;

d

noções de cousas em tôrno dos centros de interêsse infantil, de acôrdo com o método Decroli;

e

geografia geral e do Brasil, especialmente de Minas Gerais;

f

principais fatos da história pátria, com particularidade da de Minas; noções de educação moral e cívica e de urbanidade;

g

rudimentos de ciências naturais e de higiene;

h

desenho; canto; exercícios físicos.

Art. 311 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950