Artigo 310 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 310
O programa do ensino primário, nas escolas rurais compreende:
a
leitura e escrita;
b
língua materna;
c
aritmética e cálculo mental;
d
generalidades relativas mundo e rudimentos de corografia do Brasil;
e
história sumária de Minas Gerais e noções de educação moral e cívica;
f
noções de higiene e de urbanidade;
g
desenho;
h
canto.