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Artigo 309 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 309

São proibidos, nos estabelecimentos oficiais de ensino:

a

comparecimento compulsório de alunos, em forma ou não a cerimônias que exijam imobilidade ao sol ou se prolongarem por mais de duas horas ou que retenham menores de 14 anos além das 20 horas;

b

conferências, aulas, alocuções ou livros laudatórios dos governantes;

c

subscrições, entre professôres, para homenagens aos governantes, autoridades ou superiores hierárquicos.

d

subscrições, para qualquer fim, entre alunos das escolas primárias.

Art. 309 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950