Artigo 309 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 309
São proibidos, nos estabelecimentos oficiais de ensino:
a
comparecimento compulsório de alunos, em forma ou não a cerimônias que exijam imobilidade ao sol ou se prolongarem por mais de duas horas ou que retenham menores de 14 anos além das 20 horas;
b
conferências, aulas, alocuções ou livros laudatórios dos governantes;
c
subscrições, entre professôres, para homenagens aos governantes, autoridades ou superiores hierárquicos.
d
subscrições, para qualquer fim, entre alunos das escolas primárias.