Artigo 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 308
Por ocasião das festas escolares haverá, sempre que fôr possível leilões e quermesses em benefício das caixas escolares, outras diversões lícitas e distribuição de prêmios aos alunos.