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Artigo 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 308

Por ocasião das festas escolares haverá, sempre que fôr possível leilões e quermesses em benefício das caixas escolares, outras diversões lícitas e distribuição de prêmios aos alunos.

Art. 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950