Artigo 312 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 312
O programa, nas E. R. compreenderá as mesmas matérias das escolas distritais; e, nos grupos escolares as mesmas matérias e trabalhos manuais e modelagem.
Parágrafo único
- Serão as seguintes as disciplinas do curso complementar: leitura e linguagem; aritmética e noções de geometria; geografia e história do Brasil e noções de geografia geral; ciências naturais e higiene; conhecimento das atividades econômicas da região; desenho; trabalhos manuais e práticos-educativos relacionados com as atividades econômicas da região; canto orfeônico; educação física; noções de economia doméstica e puericultura (para estudante do sexo feminino).