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Artigo 313 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 313

Os programas das matérias que constituem o curso primário devem ser organizados de acôrdo com os princípios constantes da Secção IX, da Capítulo I.

Art. 313 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950