Artigo 43, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 43
Como subsídio para a estatística escolar, os diretores de grupos, os de escolas reunidas e os professôres de escolas isoladas, particulares e públicas, enviarão à Secretaria os seguintes documentos.
I
até o dia cinco (5) de cada mês, um boletim mensal contendo:
a
nomes por extenso de todos os docentes;
b
classes que regem ou cargos que ocupam;
c
faltas de cada um, com declaração de motivo;
d
dias letivos;
e
números dos alunos matriculados, freqüentes e faltosos, discriminando os sexos e com declaração das causas de infreqüência;
f
número de eliminados e motivos da eliminação;
II
dentro de quinze (15) dias de cada semestre, um mapa semestral do movimento escolar com as especificações seguintes:
a
número de ordem da matrícula;
b
nomes dos alunos matriculados;
c
freqüência mensal;
d
total da freqüência;
e
faltas dos alunos;
f
resumo da freqüência semestral;
g
notas de aproveitamento.
III
dentro de dez (10) dias, depois de terminados os exames, uma cópia da ata respectiva, bem como do têrmo de promoções.