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Artigo 351, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 351

Serão promovidos os alunos que tiverem frequência legal e média de aproveitamento e procedimento não inferior a a cinco (5).

Parágrafo único

- Serão submetidos a exame os que, não sendo promovidos, o requererem, bem como os frequentes do 3º ano das escolas isoladas e os do 4º ano das escolas reunidas, classes anexas e grupos escolares.

Art. 351, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950