Artigo 292, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Art. 292
Aos alunos que mudarem de um perímetro escolar serão expedidas pela direção dos estabelecimentos públicos a que pertencerem, guias de transferência para os de perímetro a que se destinarem.
§ 1º
Desta guia deverão constar:
a
nome da localidade em que estiver o estabelecimento donde se transferirem, e a categoria dêste;
b
nome da localidade do estabelecimento para onde forem transferidos;
c
característicos da respectiva matrícula, grau de adiantamento e notas de frequência e aproveitamento;
d
o dia, mês e ano do nascimento do aluno.
§ 2º
Esta guia é indispensável para legitimar o direito à inscrição do menor no estabelecimento para o qual tenha sido expedida, independentemente de qualquer outra formalidade e em qualquer época do ano.