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Artigo 292, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 292

Aos alunos que mudarem de um perímetro escolar serão expedidas pela direção dos estabelecimentos públicos a que pertencerem, guias de transferência para os de perímetro a que se destinarem.

§ 1º

Desta guia deverão constar:

a

nome da localidade em que estiver o estabelecimento donde se transferirem, e a categoria dêste;

b

nome da localidade do estabelecimento para onde forem transferidos;

c

característicos da respectiva matrícula, grau de adiantamento e notas de frequência e aproveitamento;

d

o dia, mês e ano do nascimento do aluno.

§ 2º

Esta guia é indispensável para legitimar o direito à inscrição do menor no estabelecimento para o qual tenha sido expedida, independentemente de qualquer outra formalidade e em qualquer época do ano.