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Artigo 274, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 274

O Secretário poderá incluir no "currículo" das escolas primárias o indispensável à sua adaptação ao meio rural, estabelecer-lhes onde necessário, o período letivo especial e as demais condições de funcionamento e localizá-las onde julgar mais conveniente aos interêsses do ensino, para o que levará em consideração a densidade demográfica, as vias de comunicação e os índices de analfabetismo daquelas zonas.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplicar-se-á aos cursos normais regionais situados na zona rural.