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Artigo 379 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 379

As classes para débeis orgânicos serão localizadas em edifício próprio, situado em parque ou chácara, afastado, tanto quanto possível, dos núcleos de população densa.

Art. 379 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950