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Artigo 380 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 380

O edifício deve ser construído de forma a permitir a transformação das classes em classes ao ar livre, quando o estado do tempo permitir.

Parágrafo único

- Os edifícios escolares devem possuir, além das salas para classes e para administração e dispensário médico, refeitórios, instalações de banho e sanitárias, cozinha, copa dispensa, pátios para recreios com galerias cobertas para os dias de chuva e varandas para repouso ao ar livre.

Art. 380 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950