Artigo 381 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 381
O ano escolar começará a 15 de março, terminando a 15 de novembro, e será dividido em dois períodos de 4 meses.
Parágrafo único
- Ao fim de cada período o exame médico determinará quais os alunos que devem continuar a frequentar a escola, remetidos às classes ordinárias os julgados em condições de segui-las, preenchendo-se imediatamente as vagas.