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Artigo 382 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 382

As classes para débeis orgânicos serão gratuitas para os alunos notòriamente pobres, sendo os demais admitidos mediante as condições que forem estabelecidas em portaria especial do Secretário da Educação.