Artigo 383 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 383
O pessoal das escolas para débeis orgânicos constará de diretores, professôres, enfermeiras, cozinheiras e serventes.
O pessoal das escolas para débeis orgânicos constará de diretores, professôres, enfermeiras, cozinheiras e serventes.