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Artigo 383 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 383

O pessoal das escolas para débeis orgânicos constará de diretores, professôres, enfermeiras, cozinheiras e serventes.

Art. 383 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950