Artigo 378 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 378
Estas classes se destinam ao ensino dos menores em idade escolar, débeis, quer constitucionalmente, quer por enfermidade, quer por insuficiência de nutrição.
Parágrafo único
- Não serão admitidos os menores referidos na primeira parte do art. 86.