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Artigo 378 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 378

Estas classes se destinam ao ensino dos menores em idade escolar, débeis, quer constitucionalmente, quer por enfermidade, quer por insuficiência de nutrição.

Parágrafo único

- Não serão admitidos os menores referidos na primeira parte do art. 86.

Art. 378 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950