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Artigo 377 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 377

O Estado criará classes especiais para débeis orgânicos nas cidades onde a frequência justifique essa medida.

Parágrafo único

- Cada escola para débeis orgânicos deverá constar de quatro (4) classes pelo menos.

Art. 377 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950