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Artigo 372 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 372

O aluno que se transferir de estabelecimento deverá levar consigo a sua caderneta escolar que apresentará ao professor ou ao diretor do estabelecimento a que se apresentar para matrícula; se a não tiver, será organizada uma para o seu uso.

Art. 372 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950