Artigo 39, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 39
Das listas de que trata a alínea "a" do artigo anterior deverão constar, especificamente:
a
o nome, sexo, idade, filiação, naturalidade e residência dos menores;
b
o número dos que não tiverem meios de subsistência.
Parágrafo único
- Das listas de menores em idade escolar que não recebem instrução, deverá constar se o fato é motivado:
a
por terem residência fora do perímetro escolar;
b
por incapacidade física ou intelectual verificada, ou por qualquer outra causa justificável;
c
por negligência dos responsáveis, com decalração das multas impostas.