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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 39

Das listas de que trata a alínea "a" do artigo anterior deverão constar, especificamente:

a

o nome, sexo, idade, filiação, naturalidade e residência dos menores;

b

o número dos que não tiverem meios de subsistência.

Parágrafo único

- Das listas de menores em idade escolar que não recebem instrução, deverá constar se o fato é motivado:

a

por terem residência fora do perímetro escolar;

b

por incapacidade física ou intelectual verificada, ou por qualquer outra causa justificável;

c

por negligência dos responsáveis, com decalração das multas impostas.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950