Artigo 182, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 182
Os membros do Conselho elegerão, dentre si, um que será o Presidente.
Parágrafo único
- O cargo de Secretário da instituição será sempre exercido pelo Diretor do estabelecimento, e o tesoureiro, pelo membro designado pelo Secretário.
III
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO