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Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 182

Os membros do Conselho elegerão, dentre si, um que será o Presidente.

Parágrafo único

- O cargo de Secretário da instituição será sempre exercido pelo Diretor do estabelecimento, e o tesoureiro, pelo membro designado pelo Secretário.

III

ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO