Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 182
Os membros do Conselho elegerão, dentre si, um que será o Presidente.
Parágrafo único
- O cargo de Secretário da instituição será sempre exercido pelo Diretor do estabelecimento, e o tesoureiro, pelo membro designado pelo Secretário.
III
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO