Artigo 356, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 356
Os exames constarão de provas escritas, provas práticas e orais, sendo públicas as útlimas.
§ 1º
As provas escritas constarão de ditados, de redações fáceis e problemas de aritmética; as práticas, de caligrafia, desenhos e trabalhos manuais; as orais de tôdas as disciplinas do programa.
§ 2º
Os exames versarão sôbre pontos organizados no momento pela comissão, que os escolherá dentre os dos programa respectivo, e sorteados para tôdas as provas.
§ 3º
Para as provas de desenho e trabalhos manuais, que serão feitas coletivamente, será sorteado um modêlo de fácil execução, de acôrdo com o material existente no estabelecimento.
§ 4º
Constituirão elementos de apropriação, no julgamento das provas de cada examinando, as notas mensais de que trata o art. 223.
§ 5º
A nota final será a média das médias, anual e de exame.