Artigo 355 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 355
Na Capital, o Superintendente do D. E. organizará tantas comissões quantos forem os estabelecimentos.
Na Capital, o Superintendente do D. E. organizará tantas comissões quantos forem os estabelecimentos.