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Artigo 354 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 354

No primeiro dia útil imediato ao do encerramento das aulas, terão início os exames, que serão processados perante uma comissão composta da autoridade escolar ou pessoa por ela convidada, como presidente, e de mais dois professôres do estabelecimento, ou, em escola isolada, do professor e de pessoa idônea convidada pela autoridade escolar.