Artigo 353 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 353
Nos grupos escolares e nas escolas reunidas as promoções se farão por comissões compostas dos professôres das respectivas classes, sob a presidência dos diretores. Nas escolas isoladas, pelo professor sob a fiscalização da autoridade escolar.