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Artigo 356 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 356

Os exames constarão de provas escritas, provas práticas e orais, sendo públicas as útlimas.

§ 1º

As provas escritas constarão de ditados, de redações fáceis e problemas de aritmética; as práticas, de caligrafia, desenhos e trabalhos manuais; as orais de tôdas as disciplinas do programa.

§ 2º

Os exames versarão sôbre pontos organizados no momento pela comissão, que os escolherá dentre os dos programa respectivo, e sorteados para tôdas as provas.

§ 3º

Para as provas de desenho e trabalhos manuais, que serão feitas coletivamente, será sorteado um modêlo de fácil execução, de acôrdo com o material existente no estabelecimento.

§ 4º

Constituirão elementos de apropriação, no julgamento das provas de cada examinando, as notas mensais de que trata o art. 223.

§ 5º

A nota final será a média das médias, anual e de exame.

Art. 356 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950