Artigo 357 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 357
Os alunos que obtiverem nota inferior a cinco (5) serão considerados não preparados.
Os alunos que obtiverem nota inferior a cinco (5) serão considerados não preparados.