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Artigo 150, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 150

Além disto, a escola deve manter-se em intimas relações com o meio social em que funciona, colaborando com as instituições complementares e auxiliares da escola na obra de aperfeiçoamento do meio escolar e social da localidade, para o que procurará interessar na vida da escola a população local, particularmente as famílias dos alunos.

§ 1º

A escola deverá, assim, incorporar ao seu organismo as influências favoráveis do meio social e estender a êste os próprios benefícios, promovendo no seu edifício reuniões frequentes dos pais e mães de família, não só para o fim de proporcionar-lhes um conhecimento mais completo da vida e do funcionamento escolar, como para ministrar-lhes conhecimentos úteis relativos à educação, higiene e outros assuntos de interêsse educativo, relacionados com a vida e as ocupações locais.

§ 2º

Ficam, entretanto, desde já criadas as instituições escolares e complementares da escola, a que se referem os capítulos seguintes.

Art. 150, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950