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Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 151

Em cada grupo escolar serão organizados um ou mais clubes de leitura entre os alunos das classes do terceiro e do quarto ano.

Art. 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950