Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 152
O Clube terá por fim estimular a leitura de bons livros e favorecer o desenvolvimento do gôsto na escolha das obras; promover a leitura em voz alta e a audição inteligente por parte do auditório juvenil que assistir à leitura; desenvolver as aptidões de expressão por exposições orais que farão os alunos do resultado de suas leituras e da sua opinião sôbre os assuntos sujeitos à deliberação do Clube; aumentar a biblioteca escolar pelo próprio esfôrço dos membros do Clube, os quais deverão conservar e encadernar os livros da biblioteca.