Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 153
A direção do clube pertencerá aos próprios alunos, que deverão eleger três dentre êles para constituirem a administração.
A direção do clube pertencerá aos próprios alunos, que deverão eleger três dentre êles para constituirem a administração.