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Artigo 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 153

A direção do clube pertencerá aos próprios alunos, que deverão eleger três dentre êles para constituirem a administração.

Art. 153 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950