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Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 154

Os professôres devem, por todos os meios ao seu alcance, estimular e favorecer o bom funcionamento do Clube, sem, contudo, interferir na sua administração e no jôgo espontâneo das atividades, infantis. A sua ação se limitará a encorajar, por meio de conselhos, os alunos mais atrasados a fazerem exercícios repetidos de leitura, de maneira a poderem pertencer ao Clube; a sugerir oportunidade para a organização de alocuções a serem pronunciadas; a criar situações favoráveis à reunião do Clube e frequente realização de leituras em voz alta.