Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 154
Os professôres devem, por todos os meios ao seu alcance, estimular e favorecer o bom funcionamento do Clube, sem, contudo, interferir na sua administração e no jôgo espontâneo das atividades, infantis. A sua ação se limitará a encorajar, por meio de conselhos, os alunos mais atrasados a fazerem exercícios repetidos de leitura, de maneira a poderem pertencer ao Clube; a sugerir oportunidade para a organização de alocuções a serem pronunciadas; a criar situações favoráveis à reunião do Clube e frequente realização de leituras em voz alta.