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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 155

O Clube organizará, depois de apresentadas sugestões e propostas por parte de seus membros, uma lista dos livros que, a seu juízo, devem ser lidos pelos alunos de cada classe antes de terminado o ano letivo.

§ 1º

Depois de lidos pelos alunos pertencentes ao Clube os livros a que se refere êste artigo, designarão, em sessão ou sessões especiais, dentre êles o que, a seu juízo, deve ser recomendado como o mais próprio para ser adotado como livro do quarto ano.

§ 2º

Os livros assim escolhidos pelo Clube serão submetidos ao exame dos professôres e demais técnicos do ensino primário e propostos à consideração do Conselho Superior de Instrução.

Art. 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950